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Despacho - 4 - SACP - (341762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para distribuição da matéria e posterior retorno à este SACP, para efetivação da tramitação conjunta conforme Ato do Presidente nº 459, de 2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (341782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, VII, X), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (341778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCELP (RICL, art. 68, I), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (341780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2026, às 10:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (341834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 – CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.310, DE 2026, que assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e dá outras providências.
Autor: Deputado Robério Negreiros
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM o Projeto de Lei – PL nº 2.310, de 2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL tem o objetivo de assegurar à mulher o direito de consulta ao sistema da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF para verificação de registro de violência contra a mulher por meio de envio de fotografia, independente de vínculo afetivo com a pessoa pesquisada, nos termos do art. 1º. O parágrafo único do dispositivo determina que a consulta tem caráter informativo, protetivo e preventivo garantida a proteção dos dados e o sigilo do processo.
O art. 2º define, em quatro incisos, que a consulta pode ser feita de forma presencial nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAMs, Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal ou nos bancos de dados oficiais disponibilizados pela PCDF, inclusive: (I) Sistema de Informação de Ocorrências Criminais – SIOC da PCDF; (II) Sistema de Procedimentos Policiais – PROCED; (III) Plataforma PCDFNet, ferramenta integradora dos sistemas SIIC, Millenium e PROCED; e (IV) outros bancos de dados oficiais de identificação criminal mantidos pela PCDF ou integrados ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.
O § 1º do dispositivo define como “registro de violência contra a mulher” qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal em que o consultado figure como investigado ou indiciado que envolva os crimes tipificados na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como o feminicídio ou tentativa, lesão corporal em contexto doméstico e familiar, ameaça, perseguição, violência psicológica e patrimonial. Já o § 2º determina que a consulta eletrônica deve ser feita por autenticação da requerente em plataforma oficial.
O art. 3º estabelece em dois incisos que a resposta da PCDF deve limitar-se às seguintes informações: (I) "Não há registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados"; e (II) "Há possível registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados". Os §§ 1º a 4º estabelecem diretrizes para a consulta: vedação do fornecimento de informações que permitam a identificação das partes envolvidas; resposta restrita, sigilosa e informativa, sem pormenores que possibilitem identificar vítimas, fatos ou circunstâncias; prazo de resposta de até 5 dias úteis na modalidade presencial e 48 horas na eletrônica; e necessidade de encaminhamento de imagem recente e adequada, de acordo com os critérios da PCDF.
O art. 4º determina que a PCDF deve expedir norma para operacionalização do procedimento, no prazo de 90 dias a contar da publicação da Lei.
O art. 5º proíbe a divulgação, o compartilhamento ou o uso indevido de dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais vítimas. Os §§ 1º a 3º instituem como parâmetros para proteção de dados a conformidade à Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD); a restrição do tempo de armazenamento da fotografia enviada ao tempo necessário para cruzamento de informações; e a designação de encarregado de proteção de dados – DPO, nos termos do art. 41 da LGPD.
O art. 6º isenta de responsabilização o agente público que realiza o cruzamento de dados em casos de imprecisões ou erros, salvo dolo ou fraude comprovados. O parágrafo único do dispositivo dispõe sobre a responsabilização civil e disciplinar do servidor que, de forma intencional, prestar informação falsa, omitir dado ou permitir acesso não autorizado às informações.
O art. 7º fixa, em três parágrafos, os procedimentos relacionados ao direito ao contraditório e à revisão dos dados da pessoa consultada: (§ 1º) pedido de revisão por meio de formalização em qualquer Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante identificação da requerente e exposição fundamentada dos motivos da contestação; (§ 2º) análise da solicitação de correção ou exclusão de erros, no prazo de 15 dias úteis; e (§ 3º) recurso ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal, em casos de indeferimento do pedido de revisão, no prazo de 10 dias úteis.
O art. 8º estipula, em dois parágrafos, diretivas para a adoção de tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, assegurada a não-discriminação algorítmica e redução de riscos decorrentes de erros por viés racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação indireta: (§ 1º) auditorias periódicas de desempenho e imparcialidade, com publicidade dos resultados, no sistema de reconhecimento facial; e (§ 2º) garantia reforçada na acessibilidade ao serviço e exatidão dos resultados para mulheres negras, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com deficiência.
O art. 9º detalha, em seis incisos, a necessidade de ampla divulgação da Lei nos seguintes meios: (I) transportes públicos coletivos e estações do metrô; (II) unidades de saúde, hospitais e Unidades de Pronto Atendimento – UPAs; (III) escolas públicas e privadas e instituições de ensino superior; (IV) Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS e Centros de Referência de Assistência Social – CRAS; (V) DEAMs e Delegacias de Polícia Civil; e (VI) sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do GDF, da PCDF e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
O art. 10 indica como fontes de despesa da Lei as dotações orçamentárias próprias da PCDF e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF.
O art. 11 determina ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
Por fim, o art. 12 apresenta a cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que o Distrito Federal apresenta cenário grave de violência de gênero, marcado pelo aumento expressivo de tentativas de feminicídio e de processos de violência doméstica. Para embasar seu argumento, o Parlamentar apresenta dados: em 2024 foram registradas 82 tentativas de feminicídio no DF, mais que o dobro do ano anterior, além de 27.603 processos relacionados à violência doméstica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Em âmbito nacional, o Autor apresenta informações do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP que confirmam 2025 como o ano com o maior número de feminicídios desde a tipificação do crime, um aumento de 4,7% em relação ao período anterior.
Quanto à competência legislativa, o Deputado sustenta que tanto a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF quanto a Constituição Federal permitem que a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF legisle sobre segurança pública, especialmente porque os bancos de dados utilizados são administrados pela PCDF. No campo da proteção de dados, indica que o Projeto submete o tratamento de informações biométricas à LGPD. Além disso, defende que o PL se alinha à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, que impõe ao Estado o dever de adotar medidas preventivas, administrativas e legislativas para assegurar proteção efetiva às vítimas.
O Autor indica como referência para a Proposta distrital, o Projeto de Lei nº 400/2026, apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp, que prevê o uso de reconhecimento facial como instrumento preventivo de proteção à mulher. A proposta paulista é apresentada como paradigma por demonstrar a viabilidade jurídica da medida e sua compatibilidade com a LGPD e a Lei Maria da Penha.
Em conclusão, o Parlamentar defende que o acesso restrito a informações sobre histórico de violência, sem caráter punitivo ou probatório contra o consultado, constitui instrumento preventivo legítimo, capaz de auxiliar a mulher na tomada de decisões sobre relações potencialmente perigosas e contribuir para interromper o ciclo de violência antes de seu desfecho mais grave.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa – Seleg, o PL foi disponibilizado em 5 de maio de 2026 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à CDDM; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade.
Não consta apresentação de emenda à matéria no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 76, incisos I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, compete a esta CDDM analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre direitos das mulheres em geral e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 2.310/2026, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência e oportunidade da política pública pretendida.
A Proposição enfrenta problema público de gravidade reconhecida: a persistência da violência contra mulheres e a insuficiência dos mecanismos jurídicos, sociais e institucionais para reduzir os índices de agressão. A Convenção de Belém do Pará impõe ao Estado o dever de atuar com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. No mesmo sentido, a Lei Maria da Penha consolidou a responsabilidade estatal de prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar, estabelecendo medidas integradas de prevenção, assistência, atendimento policial especializado, proteção judicial e responsabilização do agressor1.
O ordenamento jurídico brasileiro também tem avançado na organização de dados relativos a pessoas condenadas por crimes de violência sexual e de gênero. A Lei federal nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro; e a Lei federal nº 15.409, de 20 de maio de 2026, instituiu o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher – CNVM. Essas iniciativas demonstram a existência de uma tendência normativa de estruturação de informações voltadas à prevenção, à proteção de vítimas e à formulação de políticas públicas, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis.
No entanto, a despeito do avanço normativo e do aumento das políticas de conscientização sobre o tema, os indicadores da violência de gênero se mostram preocupantes. Em 2026, a pesquisa Violência contra a Mulher2 apontou que, para 61% dos entrevistados, a violência de gênero é considerada a forma de agressão mais grave do país na atualidade. Entre as mulheres, essa percepção é mais intensa: cerca de 3 em cada 4, ou 73%, consideram a violência contra a mulher a situação mais grave do país. Entre os homens, essa proporção é menor, alcançando 49%, o que corresponde a aproximadamente 2 em cada 4 entrevistados.
A maioria da população acredita que, no Brasil, as mulheres correm mais perigo dentro de casa do que fora dela, percepção compartilhada por 71% dos entrevistados. Ao mesmo tempo, chama atenção o fato de que 61% concordam com a afirmação de que, muitas vezes, os casos de violência contra a mulher seriam resultado de escolhas erradas feitas pelas próprias mulheres ao buscar um parceiro, o que evidencia a permanência de visões que responsabilizam a vítima pela violência sofrida.
Entre as medidas consideradas mais importantes para proteção e defesa desse grupo, destaca-se a necessidade de dar mais segurança às mulheres para denunciar agressões e casos de violência, apontada por 91% dos entrevistados. Esse dado revela a centralidade da proteção institucional e da confiança nos mecanismos de denúncia como condições fundamentais para o enfrentamento da violência de gênero. O dado indica que a violência contra a mulher não é percebida apenas como um fenômeno distante ou abstrato, mas como uma realidade presente nas redes familiares, afetivas e sociais.
No Distrito Federal3, a Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180 registrou que, entre as 2.923 denúncias realizadas em 2024, 1.805 partiram da própria vítima e 1.117 foram apresentadas por terceiros, o que demonstra que a rede de proteção contra as agressões ultrapassa a esfera privada e mobiliza círculos familiares, comunitários e institucionais. A residência da vítima aparece como o principal local de ocorrência, com 1.111 denúncias, seguida pela residência compartilhada entre vítima e suspeito, com 964 casos, dado que confirma que o ambiente doméstico permanece como espaço central de risco.
Quanto ao perfil étnico, as mulheres pretas e pardas foram as mais atingidas, somando 1.768 vítimas, o que reafirma a dimensão racializada da violência de gênero, bem como a necessidade de políticas públicas interseccionais, territorializadas e capazes de fortalecer tanto os canais de denúncia quanto as redes de proteção e acolhimento no Distrito Federal.
O cenário local é expressão de uma problemática de ordem estrutural, cuja dimensão a literatura já documenta de forma sistemática: a violência contra a mulher, em especial aquela perpetrada por parceiros íntimos, representa uma das mais graves violações de direitos humanos, com consequências que se estendem muito além do evento violento em si. Investigação da revista The Lancet 4 demonstra que, entre mulheres de 15 a 49 anos, a violência por parceiro íntimo e a violência sexual figuraram, respectivamente, como o quarto e o quinto principais fatores de risco para a perda de anos de vida saudável no mundo. Apesar de seus efeitos profundos sobre a saúde individual e coletiva, esses determinantes seguem subpriorizados como causas centrais da carga global de doenças.
Soma-se a esse contexto o crescimento de grupos masculinistas que atribuem às mulheres a responsabilidade por frustrações individuais e sociais, difundindo a misoginia e reforçando discursos que legitimam a violência de gênero5. Em muitos casos, o crime aparece associado à reafirmação da virilidade masculina e do controle sobre o corpo e a vida da vítima, razão pela qual, não raramente, é assumido publicamente pelo agressor6. Essas falhas institucionais não operam no vácuo, mas se alimentam de um ambiente cultural que ainda naturaliza e, em alguns casos, organiza a violência contra as mulheres.
A exemplo disso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ indica que, embora a Lei Maria da Penha determine que a autoridade policial remeta o pedido de medida protetiva ao juiz no prazo de 48 horas e que o magistrado decida sobre a concessão de medidas em igual prazo, o tempo médio de apreciação dos pedidos é de 14 dias no país7. O lapso entre a denúncia e a efetiva notificação do agressor constitui um período de risco crítico, no qual a probabilidade de morte da mulher aumenta de forma significativa.
Desse modo, o enfrentamento do feminicídio exige medidas que ultrapassem a resposta penal. É necessário investir em políticas de prevenção, educação e mudança cultural, incluindo o debate sobre equidade de gênero nas escolas desde os anos iniciais, a partir de uma compreensão ampla de gênero que também reconheça existências transgêneras e não binárias.
Ao garantir a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, o direito à informação (5º, XXXIII) aparece como instrumento de autoproteção, decorrente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da Carta Magna. A mulher que avalia iniciar, manter ou encerrar relação afetiva, familiar, de cuidado, convivência ou proximidade relevante com determinada pessoa pode necessitar de informação mínima e segura para dimensionar o risco. A informação, quando administrada com sigilo, finalidade específica e acompanhamento institucional, pode permitir decisão mais consciente e acionamento tempestivo da rede de proteção.
No âmbito do Distrito Federal, o reconhecimento constitucional do direito à informação orientou a construção de um marco normativo específico. Inicialmente, a Lei distrital nº 7.487, de 2 de abril de 2024, criou o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher. Em seguida, a Lei distrital nº 7.536, de 18 de julho de 2024, tornou obrigatória a divulgação, por instituições e órgãos de proteção e promoção dos direitos da mulher, dos sítios, sistemas e demais locais de consulta de antecedentes criminais de terceiros. Posteriormente, a Lei distrital nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, determinou a disponibilização dessas informações independentemente de solicitação, em sítio oficial da internet, desde o trânsito em julgado da condenação até cinco anos após o cumprimento ou a extinção da pena.
Por sua vez, o Decreto nº 42.808, de 14 de dezembro de 2021, institui a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com atuação integrada para evitar revitimização (art. 2º, II), enquanto o Decreto distrital nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, prevê o acesso à informação sobre serviços de acolhimento, mecanismos legais de proteção e formas de denúncia (art. 3º, IV). Assim, a objetivo previsto no PL reforça a finalidade preventiva e assegura resposta estatal mais efetiva em situações de risco potencial de violência contra a mulher.
Esse conjunto evidencia a existência de política pública distrital voltada ao acesso preventivo à informação e reforça a pertinência da matéria. Ao mesmo tempo, evidencia a necessidade de que qualquer nova modalidade de consulta observe limites rigorosos de finalidade, proporcionalidade, proteção de dados e preservação da presunção de inocência.
O direito à autoproteção — conjunto de garantias legais e constitucionais que permitem ao indivíduo prever, evitar ou cessar agressões injustas contra si mesmo, seus bens ou terceiros — também encontra amparo na LODF, que institui a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida com base no respeito aos direitos humanos e na promoção das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade (art. 117-A, I). A LODF determina, também, o dever do Poder Público de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher (art. 276, I, II e III)8.
No plano da competência legislativa, o Distrito Federal e os estados não podem legislar sobre direito penal ou processual penal, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/1988). Podem, contudo, legislar sobre medidas administrativas, segurança pública, informação pública e organização de políticas preventivas, desde que não alterem crimes, penas, prescrição, regime de cumprimento ou efeitos penais da sentença.
Esse deslocamento normativo não é isolado: o Estado brasileiro já consolidou, em sucessivas iniciativas legislativas e institucionais, a premissa de que a violência de gênero é matéria de interesse público. A campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica9, incorporada ao ordenamento pela Lei federal nº 14.188 de 28 de julho de 2021, mobilizou farmacêuticos e atendentes de drogarias como agentes de proteção — reconhecendo, portanto, que terceiros sem vínculo familiar podem e devem intervir diante de risco à integridade da mulher.
No mesmo sentido, a campanha Agosto Lilás10, instituída pela Lei federal nº 14.448 de 9 de setembro de 2022, constitui iniciativa de mobilização social para o enfrentamento da violência doméstica, com ênfase na visibilidade do problema e na responsabilização coletiva pelo seu combate. A abertura do cadastro à consulta por terceiros prevista na Proposição sob análise é, portanto, coerente com essa orientação já incorporada ao discurso e à prática institucional do Estado11. Essa orientação reforça que a proteção da mulher pode envolver familiares e integrantes da rede de apoio.
A abertura da consulta a terceiros, porém, não autoriza acesso indiscriminado a dados pessoais sensíveis — o que tensionaria os direitos à intimidade, à honra, à imagem, à proteção de dados, ao devido processo legal e à presunção de inocência (CF, art. 5º, X, LIV, LVII e LXXIX). A consulta por terceiro deve, portanto, estar condicionada à finalidade legítima de proteção da mulher em situação de risco, com identificação do requerente, sigilo, resposta mínima, vedação de divulgação e observância dos princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização previstos na LGPD.
É nesse horizonte normativo que se insere o Projeto de Lei em análise. A Proposta institui política pública voltada à tomada de decisão consciente antes da consolidação do vínculo com o potencial agressor — medida justificada pelo fato de que, conforme indicam as pesquisas, a maior parte das agressões ocorre no ambiente doméstico e é perpetrada por pessoas conhecidas da vítima.
O combate à violência de gênero exige medidas que fortaleçam a rede de proteção da mulher em todas as suas dimensões e a disponibilização institucional de informação mínima sobre registro de medida protetiva de urgência. A iniciativa é conveniente e oportuna porque pode contribuir para a prevenção de danos graves e para o acionamento oportuno dessa rede; e é necessária porque esse acesso, em regra, não está disponível à mulher de forma segura, padronizada e institucionalmente mediada — lacuna que, na prática, reforça vulnerabilidades concretas.
A conveniência, a necessidade e a oportunidade da medida, contudo, precisam ser examinadas em conjunto com sua viabilidade, considerando todos os atores envolvidos. É o que se passa a verificar.
Para exame da proposta, adota-se a teoria de Robert Alexy, que concebe os direitos fundamentais como princípios — "mandamentos de otimização" —, distinguindo-os das regras. Enquanto o conflito entre regras opera pela lógica do "tudo ou nada", com prevalência de uma norma e afastamento da outra, o conflito entre princípios resolve-se pela ponderação: busca-se a máxima efetividade de cada direito nas possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto, sem invalidar nenhum deles, preservando o núcleo essencial de ambos12.
Assim, trata-se de medida que opera sobre um campo de tensão constitucional que envolve os direitos da mulher em situação de risco e as garantias individuais da pessoa consultada. De um lado, estão o direito à vida (art. 5º, caput), à segurança (arts. 5º, caput, e 144, caput), à integridade física e psíquica (arts. 1º, III; 5º, III; e 226, § 8º), à liberdade (art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito de acesso à informação da mulher em situação de risco ou potencial risco (art. 5º, XIV e XXXIII). De outro, encontram-se o direito à privacidade (art. 5º, X), à honra (art. 5º, X), à imagem (art. 5º, X), à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX), à presunção de inocência (art. 5º, LVII) e ao devido processo legal da pessoa consultada (art. 5º, LIV), além dos direitos de eventuais vítimas mencionadas nos registros policiais, especialmente quanto à intimidade, vida privada, honra, imagem e proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX).
O PL encontra precedentes em experiências internacionais, entre as quais se destaca a Domestic Violence Disclosure Scheme13, conhecida como Clare's Law, adotada no Reino Unido como política de prevenção da violência doméstica que opera por meio da divulgação controlada de informações pela polícia, estruturada em dois mecanismos: o right to ask, pelo qual a pessoa interessada ou terceiro próximo pode solicitar informações sobre eventual histórico de violência de um parceiro ou ex-parceiro; e o right to know, pelo qual a própria polícia divulga proativamente essas informações ao identificar risco. A Clare's Law não garante acesso automático a todo o histórico criminal, mas estabelece procedimento de avaliação em que a divulgação deve ser necessária, proporcional e orientada à proteção de quem se encontra em situação de risco.
O Projeto em análise segue linha semelhante ao vedar valores identificadores, limitando a resposta às sentenças "há" ou "não há possível registro". A cautela é relevante porque impede que a política pública se converta em mecanismo informal de punição, exposição pública ou formação de cadastro paralelo de antecedentes. O núcleo deve ser preventivo: permitir que a mulher acesse informação mínima suficiente para proteger sua vida e sua integridade.
O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu possibilidade de criação de cadastro estadual de pedófilos e lista de pessoas condenadas por violência contra a mulher ao validar leis do Mato Grosso na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.620/MT. A tese firmada reconhece a constitucionalidade de lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja divulgação do nome das vítimas nem de informações que permitam sua identificação.
Esse precedente, contudo, não é inteiramente equiparável à presente proposição. Naquele caso, discutia-se a criação de cadastro público de pessoas condenadas definitivamente, com restrição à divulgação de dados das vítimas; aqui, institui-se mecanismo de consulta individualizado, sigiloso e preventivo, sem divulgação do nome da pessoa pesquisada, sem identificação das vítimas e sem detalhamento de datas, locais ou circunstâncias do registro. A resposta administrativa restringe-se à confirmação ou negativa da existência de registro nos sistemas consultados, sem natureza de certidão, sem efeito probatório e sem consequências penais ou administrativas automáticas.
Assim, embora a ADI 6.620/MT ofereça parâmetro relevante de constitucionalidade quanto à competência legislativa e à finalidade protetiva, a Proposta em exame adota parâmetro e instrumentos diversos ainda não apreciados pelo STF, visto que a modalidade de consulta proposta não corresponde a cadastro público de condenados.
Reunidos esses elementos, a matéria reúne fundamentos suficientes para ser considerada meritória; não obstante, vislumbram-se aperfeiçoamentos necessários à norma proposta, apresentados sob a forma do Substitutivo em anexo, nos termos do art. 143, IV, "a", do RICLDF.
O Substitutivo parte do direito de acesso às informações, já assegurado pela Lei distrital nº 7.643/2024, para pessoas condenadas por violência contra a mulher com trânsito em julgado, no prazo de até cinco anos após o cumprimento ou a extinção da pena, e acrescenta a modalidade de consulta por reconhecimento facial mediante envio de imagem fotográfica — acompanhada dos mecanismos de proteção aos direitos fundamentais que a legislação distrital vigente ainda não contempla.
Primeiramente, o direito à consulta previsto no PL foi estendido a todos os cidadãos, e não apenas às mulheres. A ampliação rompe com o paradigma histórico de não interferência nas relações conjugais — que por décadas operou como barreira à proteção efetiva — e ancora-se na arquitetura protetiva da Lei Maria da Penha, que estrutura o enfrentamento da violência doméstica por meio de uma rede articulada entre Estado, família, comunidade e serviços especializados. Nesse prisma, a proteção não é responsabilidade exclusiva da vítima: familiares, amigos, empregadores ou membros da comunidade integram legitimamente o sistema preventivo e podem atuar de forma decisiva na identificação de situações de risco.
Nesse ponto, o texto original do PL revela-se excessivamente abrangente, pois, nos termos do art. 1º combinado com o art. 2º, § 1º, permite-se consulta a “registro de violência contra a mulher” compreendido como qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal em que a pessoa consultada figure como investigada ou indiciada, ainda que inexistente condenação ou medida protetiva vigente. Essa amplitude ataca frontalmente o direito à presunção de inocência e pode produzir efeitos estigmatizantes ao equiparar, na prática, investigação ou registro policial à culpa formada, em tensão com o devido processo legal.
Por outra via, a exigência de trânsito em julgado, embora adequada para cadastros públicos de condenados, revela-se excessivamente restritiva para uma política de natureza preventiva: o intervalo entre a prática do ato e o encerramento definitivo do processo pode se estender por anos, período em que a mulher permanece exposta a risco concreto. Por essa razão, o Substitutivo admite a consulta também quando houver medida protetiva de urgência vigente, decretada nos termos da Lei Maria da Penha — decisão proferida por autoridade competente, fundada na necessidade de proteção da ofendida, de seus familiares, dependentes ou patrimônio, e não mera ocorrência policial ou suspeita informal.
A opção é coerente com os arts. 18 a 24 da Lei federal nº 11.340/2006, que estruturam as medidas protetivas como instrumentos urgentes de prevenção e proteção; aplicáveis enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. O Substitutivo anexo também busca conferir maior segurança jurídica ao conceito de "registro de violência contra a mulher", vinculando-o a parâmetros já reconhecidos pela Lei Maria da Penha.
A Lei federal nº 11.340/2006 define a violência doméstica e familiar contra a mulher como ação ou omissão baseada no gênero, praticada nos contextos previstos no art. 5º e caracterizada por uma das formas de violência estabelecidas no art. 7º: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Por sua vez, o art. 12-C reforça essa lógica protetiva ao admitir o afastamento imediato do agressor quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes — disposição que evidencia a opção legislativa por instrumentos de resposta preventiva, anteriores à formação de culpa, sempre que o risco concreto assim o exigir. Veja-se:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a` vida ou a` integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
A referência às medidas protetivas de urgência não se confunde com mera suspeita ou com simples registro policial: decorrem de decisão da autoridade competente e pressupõem avaliação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. A Lei Maria da Penha disciplina, nos arts. 18 a 24, as medidas protetivas de urgência como instrumentos destinados à proteção imediata da mulher, de seus familiares, dependentes e patrimônio, e prevê, no art. 24-A, a responsabilização pelo descumprimento dessas medidas.
Já o art. 38-A da Lei Maria da Penha determina o registro das medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, com vistas à fiscalização e à efetividade da proteção:
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Ademais, a consulta prevista no PL foi submetida a salvaguardas previstas na LGPD, especialmente porque o tratamento envolve dados pessoais e sensíveis, inclusive biométricos, nos termos do art. 5º, I e II, da Lei federal nº 13.709/2018. Assim, a resposta deve ser mínima, sigilosa, sem identificação de vítimas, fatos, datas ou circunstâncias, sem valor de certidão ou prova, e limitada à finalidade de proteção da mulher em situação de risco.
O Substitutivo observa os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, previstos no art. 6º, I, II, III, VII, VIII, IX e X, da LGPD, bem como o art. 4º, § 1º, que exige proporcionalidade, estrita necessidade, devido processo legal e respeito aos direitos dos titulares mesmo em tratamentos relacionados à segurança pública. Desse modo, a proteção de dados sensíveis não é elemento acessório, mas condição indispensável de validade e proporcionalidade da política pública proposta.
Sob a perspectiva da técnica legislativa, revela-se mais adequado que a Proposição não institua diploma autônomo e isolado, mas promova alterações nas leis distritais já existentes que disciplinam matéria conexa. Essa opção atende ao art. 83 da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual a lei deve guardar coerência e harmonia interna e inserir-se adequadamente no sistema jurídico, bem como ao art. 84, III, que estabelece que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei.
Nesse sentido, a alteração conjunta das Leis distritais nº 7.487/2024, que dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, e nº 7.643/2024, que obriga a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do respectivo banco de dados, mostra-se compatível com a Lei Complementar distrital nº 13/1996. A medida evita fragmentação normativa, complementa lacunas da legislação vigente, corrige possíveis insuficiências do sistema jurídico e aprimora a disciplina existente com o objetivo de preservar a coerência entre o cadastro de condenados, sua publicidade e a nova modalidade de consulta.
Esclarece-se, por fim, que inconstitucionalidade formal é aquela decorrente de vício no processo de produção normativa, por inobservância das normas constitucionais quanto ao modo ou à forma de elaboração. Por isso, o Projeto deve abster-se de atribuir competências específicas à PCDF ou a quaisquer órgãos do Poder Executivo, sob risco de ingerência na gestão administrativa e invasão da competência do Governador, nos termos do art. 100 da LODF.
Considerados esses parâmetros, o Projeto de Lei nº 2.310/2026 é meritório por cumprir os requisitos de necessidade, e conveniência oportunidade: responde a demanda real de prevenção, alinha-se ao dever estatal de coibir a violência contra a mulher e estrutura mecanismo de acesso controlado à informação. Por envolver reconhecimento facial e dados biométricos sensíveis, exige, contudo, aperfeiçoamentos para reforçar a finalidade preventiva, a intervenção humana, a proteção de dados, a transparência, a auditabilidade e a não discriminação algorítmica.
O Substitutivo apresentado preserva o núcleo protetivo da proposta — o direito da mulher de conhecer informação mínima relevante para sua segurança — sem converter a consulta em prova penal, certidão de antecedentes, mecanismo de exposição pública ou instrumento de vigilância indiscriminada. Atualiza, ainda, as Leis distritais nº 7.487/2024 e nº 7.643/2024, conferindo maior consistência ao marco normativo distrital sobre o tema.
Por fim, é imprescindível delimitar o alcance deste parecer: a presente análise concentra-se no exame do mérito da Proposição, especialmente quanto à sua necessidade, conveniência e oportunidade para a proteção dos direitos das mulheres. Os aspectos estritos de admissibilidade constitucional serão examinados pela CCJ, nos termos do art. 64, I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Diante dos motivos expostos, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao Projeto de Lei nº 2.310, de 2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, na forma do Substiutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2026.
Deputada DOUTORA JANE
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 16:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341834, Código CRC: 36e8d6e4
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (341840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
ANEXO A – SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.310, DE 2026, que assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.310, de 2026, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 7.487, de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, para ampliar o rol de crimes praticados contra a mulher, e a Lei nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, que torna obrigatória a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, para assegurar o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, acerca da existência de registro de medida protetiva de urgência nos bancos de dados públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.487, de 2 de abril de 2024, para prever os crimes de vicarícidio; violação sexual mediante fraude; importunação sexual; assédio sexual e registro não autorizado da intimidade sexual no rol de crimes praticados contra a mulher, e altera a Lei nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, para assegurar o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, acerca da existência de registros de medida protetiva de urgência nos bancos de dados públicos.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.487, de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX, X, XI e XII:
Art. 1º...
Parágrafo único...
VIII - vicarícidio;
IX – violação sexual mediante fraude;
X – importunação sexual;
XI – assédio sexual;
XII – registro não autorizado da intimidade sexual.
Art. 3º A Lei nº 7.643, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Torna obrigatória a disponibilização das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher e assegura o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, sobre a existência de registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher nos bancos de dados públicos, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização, em sítio oficial na internet, das informações do banco de dados público com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, em sítio oficial na internet, instituído pela Lei nº 7.487, de 02 de abril de 2024.
§ 1º A disponibilização das informações de que trata o art. 1º desta Lei deve ocorrer independentemente de solicitação, em local específico e destacado.
§ 2º É assegurado o direito à consulta para verificação de registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher, mediante envio de imagem fotográfica da pessoa consultada, nos bancos de dados públicos, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 3º A consulta instituída por esta Lei constitui instrumento de proteção e prevenção, com caráter estritamente informativo, visando à segurança pessoal da mulher ou de seus dependentes, assegurado o sigilo das partes envolvidas e a proteção dos dados pessoais tratados, desde que atendido o disposto no art. 11, alínea “e” da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 2º A consulta prevista no art. 1º, § 2º, pode ser realizada de forma presencial, nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, ou por meio eletrônico em plataforma oficial, na qual é realizado o cruzamento da imagem com bancos de dados oficiais.
§ 1º A consulta eletrônica deve ser disponibilizada após assinatura de declaração de finalidade de proteção pessoal mediante risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 2º A declaração de finalidade de proteção pessoal deve ser submetida à análise administrativa destinada à verificação da existência de indícios mínimos que justifiquem o acesso às informações.
§ 3º A consulta eletrônica deve ser disponibilizada mediante autenticação do requerente por meio de sua identidade digital, conforme plataforma Gov.br ou sistema equivalente, nos termos da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 4º O resultado do cruzamento biométrico não deve ser objeto de decisão exclusivamente automatizada, devendo ser submetido à validação humana antes da emissão da resposta ao requerente, observados os protocolos técnicos e de segurança definidos em regulamento.
III – Aditem-se à Lei nº 7.643, de 2024, os seguintes arts. 3º a 12:
Art. 3º A resposta à consulta é fornecida de forma simplificada, limitando-se a uma das seguintes formas:
I – "Não há registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados";
II – "Há possível registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados".
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a resposta deve ser acompanhada de orientação objetiva sobre canais de atendimento, serviços da rede de proteção à mulher e possibilidade de atendimento presencial especializado, sem prejuízo do acionamento imediato das autoridades competentes em caso de risco atual ou iminente.
§ 2º Não devem ser fornecidos detalhes do fato, nomes de vítimas, datas, localidades, circunstâncias ou quaisquer outras informações que permitam identificar as partes envolvidas nos registros existentes.
§ 3º A resposta tem natureza informativa e preventiva, não constituindo certidão de antecedentes criminais, atestado de conduta, documento oficial para fins judiciais ou administrativos, nem gerando qualquer efeito probatório em processo penal ou cível.
Art. 4º Regulamento deve dispor sobre os requisitos técnicos da imagem, os procedimentos internos de cruzamento de dados, os prazos de resposta e as condições operacionais necessárias à implementação desta Lei.
Art. 5º É vedada a divulgação, o compartilhamento ou a utilização indevida de quaisquer dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais vítimas, obtidos a partir da consulta prevista nesta Lei.
§ 1º Os dados biométricos e pessoais tratados nos termos desta Lei são classificados como dados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e seu tratamento deverá observar integralmente os princípios da necessidade, finalidade, adequação, segurança, prevenção e responsabilização.
§ 2º A imagem fotográfica enviada para consulta não deve ser armazenada além do tempo estritamente necessário à realização do cruzamento, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.
§ 3º A imagem enviada para a consulta deve ser eliminada imediatamente após a conclusão do procedimento, salvo conservação temporária estritamente necessária para auditoria, segurança da informação ou apuração de uso indevido, hipótese em que deverá ser preservada pelo menor prazo possível e sob controle de acesso restrito.
§ 4º O órgão responsável deve elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, nos termos do art. 5º, XVII, da LGPD, ou documento técnico equivalente, contendo descrição dos dados tratados, bases de dados utilizadas, fluxos de compartilhamento, riscos identificados, medidas de mitigação, prazos de retenção, critérios de descarte e mecanismos de auditoria.
§ 5º O sistema deve manter registro interno de acesso e de consulta, com identificação do agente responsável, data, horário, finalidade e resultado administrativo do procedimento, vedada a disponibilização desses registros ao interessado ou a terceiros, salvo ordem legal ou judicial.
§ 6º A implementação desta Lei deve assegurar a supervisão de dados por Encarregado de Proteção de Dados (DPO), nos termos do art. 41 da LGPD.
§ 7º É vedada a utilização da imagem, do vetor biométrico ou do resultado da consulta para treinamento de algoritmos, vigilância em tempo real, alimentação de bases de dados diversas, compartilhamento com terceiros ou qualquer finalidade distinta da prevista nesta Lei.
Art. 6º O agente público não deve ser responsabilizado por erros ou imprecisões decorrentes do cruzamento de dados quando atuar de boa-fé e observar os procedimentos estabelecidos, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro.
Parágrafo único. Responde civil e disciplinarmente o servidor que, deliberadamente, prestar informação inverídica, omitir dado relevante ou permitir acesso não autorizado às informações tratadas no âmbito desta Lei.
Art. 7º A pessoa consultada terá assegurado o direito ao contraditório e à revisão dos dados constantes nos bancos de dados.
Art. 8º O sistema de consulta deve adotar tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, com garantias de precisão, não-discriminação algorítmica e redução de riscos de erros por viés racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação indireta.
§ 1º O sistema de reconhecimento facial utilizado deve ser submetido a auditorias periódicas de desempenho, segurança, explicabilidade, imparcialidade e não discriminação, realizadas por entidade técnica independente, com divulgação de relatório público anonimizado, inclusive, sempre que tecnicamente possível, com métricas de falso positivo e falso negativo segmentadas por raça/cor, gênero, idade e deficiência.
§ 2º Mulheres negras, pardas, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com deficiência devem ser objeto de atenção especial no que se refere à acessibilidade ao serviço e à precisão dos resultados do reconhecimento facial.
Art. 9º Esta Lei e o serviço nela previsto deve ser objeto de ampla divulgação nos termos da Lei distrital nº 7.536, de 18 de julho de 2024.
Parágrafo único. O serviço de consulta previsto nesta Lei deve ser integrado à rede de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal, devendo articular-se com políticas de acolhimento, orientação jurídica, assistência social, saúde, medidas protetivas, responsabilização e reeducação de autores de violência e, quando tecnicamente indicado, práticas restaurativas voluntárias e seguras, sem substituição das medidas protetivas, da investigação criminal ou da responsabilização legal cabível.
Art. 10. A política pública instituída por esta Lei deve ser objeto de monitoramento permanente, mediante coleta, sistematização, análise e divulgação periódica de dados estatísticos, com a finalidade de subsidiar seu planejamento, sua execução, sua avaliação e seu aperfeiçoamento.
Art. 11. O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor decorridos 180 dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de conferir maior coerência normativa, segurança jurídica no tratamento de dados pessoais e efetividade à política pública proposta, o Substitutivo reorganiza a matéria como lei alteradora, incidindo sobre diplomas distritais já existentes que disciplinam o registro e a divulgação de dados relativos a pessoas condenadas por violência contra a mulher. A opção evita a criação de norma autônoma e fragmentada sobre tema conexo, harmonizando a nova disciplina com o sistema legal vigente e atualizando o rol de crimes abrangidos pela legislação distrital.
No Substitutivo apresentado, o art. 1º apresenta o objeto da Lei: alterar as Leis distritais nº 7.487/2024 e nº 7.643/2024
O art. 2º dedica-se a inserir no rol de crimes praticados contra a mulher, previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei distrital nº 7.487/2024, os seguintes tipos penais: vicaricídio; violação sexual mediante fraude; importunação sexual; assédio sexual; e registro não autorizado da intimidade sexual. A ampliação projeta efeitos sobre a Lei distrital nº 7.643/2024, que faz remissão expressa ao art. 1º da Lei nº 7.487/2024 e atualiza a lista de crimes de acordo com o Código Penal.
Já o art. 3º do Substitutivo volta-se a provocar alterações na Lei distrital nº 7.643/2024. O inciso I do art. 3º modifica a ementa da Lei distrital nº 7.643/2024 para, tanto tornar obrigatória a disponibilização das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, como para assegurar o direito de consulta por meio de reconhecimento facial, sobre a existência de registros de medida protetiva de urgência nos bancos de dados da Administração Pública.
O inciso II do art. 3º do Substitutivo modifica o art. 1º da Lei nº 7.643/2024, por meio da recomendação da supressão do inciso II, uma vez que a disponibilização integral das informações do banco de dados a órgãos públicos assume caráter meramente autorizativo e pode implicar indevida delegação normativa, em afronta ao art. 53, § 1°, da LODF, que veda a delegação de atribuições entre os Poderes.
O inciso III do art. 3º do Substitutivo ajusta a redação do art. 2º da Lei distrital nº 7.623/2024 para exigir declaração de finalidade de proteção pessoal e assinatura eletrônica, conforme o disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que estabelece regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas.
Também é essencial que o resultado biométrico não seja tratado como verdade automática. O reconhecimento facial é tecnologia probabilística — indica possibilidade de correspondência entre imagens, não certeza de identidade —, de modo que o índice de semelhança não pode, isoladamente, fundamentar indiciamento, denúncia, condenação ou qualquer restrição de liberdade. Essa preocupação já se manifesta no Projeto, que afasta o efeito probatório do resultado; no entanto, recomenda-se reforçar a exigência de validação humana qualificada antes da emissão da resposta, mediante o acréscimo do § 3º ao art. 2º da Lei distrital nº 7.623/2024, constante do Substitutivo.
O acréscimo dos arts. 3º ao 12 da Lei distrital nº 7.643/2024, promovido por meio do inciso IV do art. 3º do Substitutivo, observa as diretrizes fixadas pela EC nº 115/2022 que eleva a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX, CF/1988) e veda ao Estado invocar a segurança pública como justificativa genérica para o tratamento opaco ou desproporcional de dados biométricos. Nesse quadro normativo, a LGPD classifica dados biométricos como dados pessoais sensíveis quando vinculados a pessoa natural (art. 5º, II). Embora o diploma contenha ressalvas para o tratamento destinado exclusivamente à segurança pública, os princípios enunciados em seu art. 6º — finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização — constituem parâmetros indispensáveis à avaliação do Projeto14.
A inclusão dos §§ 2º e 3º ao art. 3º da Lei distrital nº 7.643/2024 busca preservar a finalidade exclusivamente preventiva da consulta, em conformidade com os princípios da finalidade, adequação e necessidade (art. 6º, I, II e III, da LGPD), que estabelece entre as hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (art. 11, “e”). A vedação ao fornecimento de detalhes protege dados pessoais e, quando houver imagem facial ou dado biométrico, dados pessoais sensíveis (art. 5º, I e II, da LGPD). A limitação da resposta também observa os deveres de segurança e prevenção (art. 6º, VII e VIII, e art. 46 da LGPD). Além disso, ao afastar caráter probatório ou de certidão, evita-se desvio de finalidade e compatibiliza-se a medida com a presunção de inocência e o devido processo legal.
A regulamentação proposta no novo art. 4º da Lei distrital nº 7.643/2024 é necessária para garantir a execução segura, padronizada e tecnicamente adequada da consulta.
A inserção do art. 5º na Lei distrital nº 7.643/2024 justifica-se pela necessidade de submeter o tratamento de dados pessoais, sensíveis e biométricos às garantias da LGPD (arts. 4º, III, “a”, e § 1º; 5º, I e II; e 6º, I, II, III, VII, VIII e X). O caput do dispositivo e os §§ 1º a 3º vedam o uso indevido dos dados, limitam o armazenamento da imagem ao tempo estritamente necessário e preveem a atuação do Encarregado de Proteção de Dados (art. 41 da LGPD). O § 4º exige Relatório de Impacto à Proteção de Dados (arts. 5º, XVII, e 38 da LGPD), para mapear riscos, fluxos, prazos de retenção, descarte e auditoria. Os §§ 5º e 6º reforçam a rastreabilidade, o controle de acesso e a eliminação dos dados após o alcance da finalidade. (arts. 15, 16, 37 e 46 da LGPD). Por fim, o § 7º impede o uso da imagem, do vetor biométrico ou do resultado da consulta para treinamento de algoritmos, vigilância em tempo real, compartilhamento com terceiros ou qualquer finalidade diversa, para prevenir tratamento excessivo, incompatível ou discriminatório de dados sensíveis.
O art. 6º do PL confere segurança jurídica ao agente público que, de boa-fé, realiza o cruzamento de dados conforme os procedimentos estabelecidos. A regra evita responsabilização automática por falhas técnicas, bases incompletas ou imprecisões não atribuíveis ao servidor. Ao ressalvar dolo, fraude ou erro grosseiro, o dispositivo observa a lógica do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. O parágrafo único reforça os deveres de segurança, prevenção e responsabilização previstos no art. 6º, VII, VIII e X, da LGPD. Assim, protege-se o servidor diligente sem afastar a punição de condutas abusivas, omissivas ou violadoras de dados pessoais.
No Substitutivo, a introdução do art. 7º à Lei distrital nº 7.643/2024 garante contraditório e revisão de dados, evitando prejuízos decorrentes de informações incorretas. A medida assegura ao titular a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III, da LGPD).
A previsão do art. 8º na Lei distrital nº 7.643/2024 justifica-se porque o uso de reconhecimento facial envolve dado biométrico, classificado como dado pessoal sensível (art. 5º, II, da LGPD), exigindo tecnologia segura, proporcional e não discriminatória. A exigência de precisão e redução de vieses concretiza os princípios da segurança, prevenção, responsabilização e não discriminação (art. 6º, VII, VIII, IX e X da LGPD).
O § 1º fortalece esses princípios ao prever auditorias periódicas, relatório público anonimizado e métricas de falso positivo e falso negativo. A auditoria também se harmoniza com os deveres de registro, governança e segurança previstos (arts. 37, 46 e 50 da LGPD).
Enquanto isso, o § 2º assegura atenção especial a grupos mais vulnerabilizados, evitando que a tecnologia reproduza desigualdades raciais, de gênero, etárias ou associadas à deficiência. Assim, o dispositivo atende ao art. 4º, § 1º, da LGPD, que exige medidas proporcionais e estritamente necessárias quando houver tratamento de dados para fins de segurança pública.
A violência de gênero é fenômeno estrutural, atravessado por desigualdades de gênero, raça, classe, deficiência, território e dependência econômica; por isso, o serviço deve integrar a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, com articulação delegacias, sistema de justiça e órgãos públicos de saúde, assistência social, e serviços de acolhimento. A informação sobre possível registro somente produzirá proteção efetiva se acompanhada de orientação qualificada, acolhimento sem culpabilização, possibilidade de medidas protetivas, encaminhamento psicossocial e acesso a serviços de apoio — procedimento acrescido ao art. 9º na da Lei distrital nº 7.643/2024.
O art. 10 do Projeto original prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias da PCDF e da SSP/DF, sem indicar unidade orçamentária, código ou especificação — em possível afronta ao art. 151, I e V, da LODF, reprodução simétrica do art. 167, I e V, da Constituição, que vedam o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual e a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa. Trata-se, entretanto, de matéria que será analisada sob incumbência da CEOF, nos termos do art. 65 do RICLDF. Sugere-se, assim, suprimir o art. 10 e substituí-lo por previsão de coleta, sistematização e divulgação de estatísticas agregadas e anonimizadas — necessária para assegurar transparência, controle e avaliação permanente da política pública, além de permitir a identificação de riscos de desvio de finalidade e a correção de eventuais violações a direitos fundamentais.
Sala das Comissões, em de 2026.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (341807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVAsobre o PROJETO DE LEI Nº 394, DE 2023, que institui o Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro.
Autor: Deputado Gabriel Magno
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 394, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposição, conforme ementa, visa a instituir o Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro.
O art. 1º institui o dia 25 de outubro de cada ano como Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro. Em seguida, o art. 2º estabelece que os órgãos e entidades competentes do Distrito Federal deverão promover medidas de conscientização da população acerca do combate ao estupro, bem como publicizar dados e informações que colaborem com a luta contra o referido crime. Por fim, os arts. 3º e 4º trazem as usuais cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor apresenta dados oficiais referentes ao crime de estupro cometido contra mulheres, crianças e adolescentes no Brasil e afirma que o projeto de lei visa a uma maior visibilidade do tema, a fim de que se crie oportunidade para o poder público organizar campanhas de orientação à população. Por fim, explica que a escolha do dia 25 de outubro se deve à data em que a freira Madre Maurina Borges da Silveira foi presa em 1969.
Disponibilizado em 23 de maio de 2023, o PL foi distribuído a esta CDDHCLP, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “e”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de violência. É o caso do projeto que ora analisamos.
Primeiramente, convém esclarecer que a lei penal vigente no ordenamento jurídico pátrio define estupro como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 213, caput). Trata-se de um crime contra a liberdade sexual, conceito aplicável também à violação sexual mediante fraude, à importunação sexual e ao assédio sexual. Se cometido contra uma criança ou adolescente, pode ser denominado abuso sexual[1] e, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, art. 7º, III), é tratado como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tais esclarecimentos servem para evidenciar que a matéria já é, em grande medida, objeto de leis distritais. Senão vejamos:
• Lei distrital nº 5.667, de 13 de julho de 2016 (ementa: “Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”);
• Lei distrital nº 6.722, de 23 de novembro de 2020 (ementa: “Institui a Semana de Combate e Prevenção à Violência Doméstica no Distrito Federal”);
• Lei distrital nº 7.238, de 13 de abril de 2023 (ementa: “Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Distrito Federal, e dá outras providências”);
• Lei distrital nº 7.713, de 17 de junho de 2025 (ementa: “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências”).
Nota-se, desse modo, que não se verifica a necessidade de instituição de um dia distrital especificamente voltado para o enfrentamento ao estupro, porquanto os eventos instituídos na legislação local já abrangem tal objeto.
Quanto às medidas educativas e informativas que o projeto de lei visa estabelecer como ferramentas a serem utilizadas pelo poder público no combate ao estupro no Distrito Federal, é necessário salientar uma distinção relevante. Dos quatro diplomas distritais supracitados, apenas três (os referentes à violência contra a mulher) dispõem sobre ações de conscientização da população, inexistindo dispositivos análogos na Lei distrital nº 5.667/2016. Destarte, parece-nos haver margem para que se aproveite parte do PL nº 394, de 2023, na forma de substitutivo voltado para a alteração da referida Lei, que passaria a prever medidas educativas e de publicização de dados e informações relevantes no contexto do enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Além disso, aproveita-se o ensejo para corrigir erro de técnica legislativa na ementa da lei a ser alterada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 394, de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO desta relatoria
Sala das Comissões, de
DEPUTADO FÁBIO FELIX DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
[1] Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-e-grupos/nevesca/perguntas-frequentes-mainmenu-428/3202-o-que-e-abuso-sexual. Acesso em: 5 de ago. 2026.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (341808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 394/2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, cuja ementa é fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, para incluir medidas educativas e informativas sobre abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
Art. 1º ...
§ 1º ...
§ 2º Cabe ao poder público promover ações educativas para conscientizar a população sobre o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como publicizar dados e informações sobre a ocorrência desses crimes no Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, de de .
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 16:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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